DIREITO DE FAMÍLIA –  POSSO SER PRIVADO DE VER MEU FILHO(A)?

Infelizmente, a vida não é um conto de fadas, e o “felizes para sempre” é a exceção dos relacionamentos contemporâneos, onde ninguém mais sustenta uma relação conjugal por conveniência social, e sim, apenas por amor ou afinidade mutua.

Quando o “conto de fadas” acaba, e o casal não teve filhos, os traumas são menores, e logo a ferida do antigo relacionamento cicatriza, e em regra, mesmo com certa dificuldade, cada um consegue refazer sua vida.

Entretanto, quando o casal tem filhos, essa ferida demora mais a cicatrizar, pois os filhos criam um laço permanente entre os antigos cônjuges, que precisam continuar mantendo contato constante para resolverem questões atinentes a criação dos mesmos.

Dessa situação é que geralmente surge um dos mais polêmicos temas do Direito de Família da atualidade: a alienação parental. Em regra, quem fica com a guarda da criança, se ainda estiver machucado, ferido e infeliz, tende a usar o filho para tentar também atingir a felicidade do outro. E se o outro tiver mais facilidade de reconstruir sua vida amorosa, pior ainda. O filho será certamente “usado” para tentar “abalar” a felicidade do novo casal que se inicia.

Diante desse quadro fático, os advogados atendem muitos pedidos de socorro, de pais e mães com dúvidas quanto as hipóteses de alienação parental, hipótese mais comum do que se imagina.

Destarte, os filhos são quem mais sofrem com a separação dos pais, principalmente com o afastamento de um destes do lar (o pai ou a mãe). Para minimizar tal sofrimento causado pela distância entre filhos e um de seus pais, o artigo 1.589 do Código Civil garante o direito de visita ao pai ou a mãe que não tiver a guarda do filho, senão vejamos:

Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”.

O que a sociedade precisa entender é que SEM JUSTO E COMPROVADO MOTIVO, NINGUÉM PODE SER PRIVADO DO CONVÍVIO COM O SEU FILHO, SENDO-LHE GARANTIDO O PLENO DIREITO DE VISITA.

E em quais hipóteses é possível que um pai ou uma mãe sejam impedidos de conviverem ou manterem contato com seu(s) filho(s)?

A jurisprudência é pacifica quanto ao entendimento de que, a restrição do direito de visita de um pai ou de uma mãe ao filho só deve ser concedida diante de prova concreta de motivos que possam prejudicar o crescimento psicológico e afetivo da criança! Ou seja, se não houverem provas de que a presença do pai ou da mãe consiste em uma ameaça à integridade física e/ou psicológica do filho, o direito ao convívio e a visitação é plenamente garantido por lei.

Se você deseja manter o contato com seu filho e está sendo impedido ou apenas deseja regularizar as visitações, entre em contato conosco, podemos te ajudar!

 

POSSO ME DIVORCIAR SEM O CONSENTIMENTO DA OUTRA PARTE?

 Este é um questionamento que ainda está muito presente na nossa sociedade, mas é algo muito simples de se responder após a alteração na Constituição, a famosa Emenda Constitucional nº 66.

A emenda extinguiu a discussão de culpa do processo de divórcio e suprimiu o instituto da separação judicial. Segundo o Juiz Alberto Raimundo Gomes Santos, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família:

“Não havendo possibilidade de reversão do decreto do divórcio, bem como a inexistência de qualquer prejuízo para a parte Ré, visto que não há necessidade de se discutir nos dias atuais a culpa, não há fundamento para ser estabelecido o contraditório para a concessão do divórcio e, por consequência, não há impedimento para realização da vontade de uma das partes”.

Sendo assim, se uma das partes deseja o divórcio, o juiz deve concedê-lo mesmo que a outra parte não aceite, já que se trata de um direito subjetivo da parte que deseja encerrar o relacionamento.

Assim, não é mais necessário o consentimento da parte ré para que o divórcio seja concretizado, bastando que a parte autora ingresse com uma ação na Justiça para obrigá-lo a se divorciar, sem prejuízo aos demais direitos de família tais como partilha de bens, pensão alimentícia, guarda de menores e outros.

Caso você ainda tenha dúvidas sobre o processo de divórcio e os demais direitos que resguardam a família, entre em contato conosco, podemos ajudar!

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