Advogados Usucapião judicial e extrajudicial
Temos advogados prontos para ingressar com o seu pedido de usucapião, que de forma extrajudicial é muito mais célere e simples!
Ainda assim, importante ter ciência que sendo judicial ou extrajudicial, os principais motivos que fará você ganhar um processo de usucapião, serão os seguintes:
– preparação adequada da ação ou defesa;
– apresentação da prova documental correta;
– realização do interrogatório da parte e das testemunhas da forma adequada;
– defesa adequada em possíveis processos propostos no curso da ação de usucapião;
– realização de sustentação oral das razões de recurso.
Importante ter em mente que o seu processo será decidido nos detalhes, o que torna imprescindível tratar cada ato processual como único, afastando surpresas.
– Indicamos algumas medidas preventivas, que poderão definir a vitória em um processo de usucapião:
PROPRIETÁRIOS:
- Ao emprestar o imóvel, faça um contrato de comodato, mesmo que o empréstimo seja feito em favor de um parente, que poderá falecer, o que lhe colocará em litígio com os herdeiros do falecido;
- Aluguel de imóveis
– sempre documente o recebimento dos aluguéis, mesmo que se trate de locação verbal. Os recibos de aluguéis afastam a vontade de ser dono (animus domini) do autor da ação de usucapião; - Invasão:
– Invadir propriedades configura, em tese, o crime de esbulho possessório (Art. 161 do Código Penal). É de extrema importância comunicar a autoridade policial, que deverá lavrar Boletim de Ocorrência e, em seguida, deverá instaurar Inquérito Policial, onde serão ouvidos os invasores, que não poderão alegar posse mansa e pacífica posteriormente. Não retarde as medidas judiciais cabíveis. - Herdeiros – posse exclusiva – partilha pendente
– Em caso de recebimento de bem imóvel por herança, não permita que um dos herdeiros tenha a posse exclusiva sem que seja feito um contrato de comodato ou de locação, pois este herdeiro poderá ingressar com ação de usucapião, alegando o abandono da propriedade pelos demais.
POSSUIDORES (autores da ação de usucapião)
- Documentar o exercício da posse
– A prova documental é imprescindível para o reconhecimento da usucapião. Como prova, citamos os alguns documentos: correspondências, fichas de inscrições que traga o endereço, declaração de imposto de renda e qualquer outro documento que comprove o exercício da posse; - Simulação de contrato de locação ou comodato (empréstimo)
– O proprietário, ao perceber o risco de perda da propriedade, poderá tentar simular uma relação de locação ou de empréstimo do imóvel. Mesmo configurando crime (Art. 299 do CP), a prática é muito comum e poderá afastar o reconhecimento certo da usucapião. Normalmente, o proprietário busca a assinatura de um dos possuidores, que, depois de ser enganado ou ser subornado, assina contrato com data retroativa. Posteriormente, o proprietário ingressará com ação judicial apoiado em contrato, ou o utilizará como defesa. Não troque mensagens com o proprietário e comunique todos os possuidores sobre a possível tentativa do proprietário. - Não autorize a entrada do proprietário no imóvel
– O proprietário não poderá ingressar na posse sem uma autorização judicial. Portanto, não autorize a entrada no imóvel. Caso necessário, contate a Autoridade Policial.
Advogados Usucapião judicial e extrajudicial | Objetivo da Ação
– O único objetivo da ação de usucapião é alcançar a propriedade, ou seja, reconhecer o autor como dono no registro imobiliário. Na ação de usucapião não se discute a reintegração de posse, o despejo ou qualquer outra questão, que deverá ser tratado em outra ação judicial. Em suma, o autor de uma ação de usucapião busca apenas inserir o seu nome no registro imobiliário.
Advogado Usucapião | Requisitos da Ação
– Os principais requisitos são:
– bem privado (não cabe usucapião de bens públicos);
– vontade de ser dono (não cabe se for inquilino, caseiro ou comodatário);
– posse mansa e pacífica (sem oposição);
– decurso de tempo;
– justo título e boa-fé para a usucapião ordinária.
Principais modalidades de Usucapião
– Atualmente, estas são as principais modalidades de usucapião:
Espécie de usucapião:
Ordinário
Prazo de ocupação: 10 ou 5 anos
Área do Imóvel: Qualquer
Espécie de imóvel: Urbano ou rural
Fundamento Legal: Código Civil art. 1.242
Espécie de usucapião:
Extraordinário
Prazo de ocupação: 15 ou 10 anos
Área do Imóvel: Qualquer
Espécie de imóvel: Urbano ou rural
Fundamento Legal: Código Civil art. 1.238
Espécie de usucapião:
Rural especial
Prazo de ocupação: 5 anos
Área do Imóvel: Até 50 ha
Espécie de imóvel: Rural
Fundamento Legal: Código Civil art. 1.240
Espécie de usucapião:
Urbano especial
Prazo de ocupação: 5 anos
Área do Imóvel: Até 250 m2
Espécie de imóvel: Urbano
Fundamento Legal: Código Civil art. 1.240
Espécie de usucapião:
Urbano especial coletivo
Prazo de ocupação: 5 anos
Área do Imóvel: Superior a 250 m2
Espécie de imóvel: Urbano
Fundamento Legal: Lei 10.257/01 art. 10
Espécie de usucapião:
Urbano especial urbano residencial familiar
Prazo de ocupação: 2 anos
Área do Imóvel: Até 250 m2
Espécie de imóvel: Urbano
Fundamento Legal: Código Civil, art. 1.240 – A
Conclusão
– O único objetivo da ação de usucapião é a propriedade (nome na matrícula/transcrição do imóvel) e quem conseguir comprovar a sua versão, cuidando de cada ato processual como único, sairá vitorioso.
A ação de Advogados Usucapião judicial e extrajudicial tem como principal objetivo a regularização formal do bem imóvel.
O ideal é que tenham em mãos todos os documentos relativos ao imóvel, então de forma exemplificativa, preparamos uma lista, veja se os tem – SE NÃO TIVER, PROVIDENCIAMOS JUNTO AO CLIENTE:
1- Memorial descritivo e planta de situação do imóvel, feito pelo agente competente, como engenheiro, topógrafo e etc.
2- É recomendável anexar ao processo quaisquer documentos que possam vir a ser constituir em prova, tais como:
- Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU (se houver);
- Contas de água ou energia elétrica;
- Registro dos moradores no posto de saúde;
- Comprovante de carteira de vacinação;
- Registro de nascimento (em casos mais antigos em que era registrada a residência do nascituro);
- Registro das crianças da família na escola;
- Existência de equipamentos públicos ou comunitários na área pública ocupada (escolas, creches, posto de saúde e centros comunitários);
- Prestação de serviços de coleta de lixo;
- Existência de transporte público na área ocupada;
- Existência de iluminação pública;
- Prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica;
- Prestação de serviços de abastecimento de água;
- Mapas que demonstram a existência da ocupação;
- Fotos aéreas que demonstram a existência da ocupação;
- Carnês de compras (por exemplo, carnês de crediários);
- Recibos com endereço para entrega;
- Declarações de instituições privadas confirmando a existência do núcleo por mais de cinco anos (exemplos: hospitais, escolas, universidades, Rotary Club, etc.);
- E, ainda, correspondências particulares.
Perguntas e respostas sobre usucapião
- O que é usucapião?
Vale dizer que usucapião de imóvel é uma forma de adquirir propriedade a propriedade deste, por exercer sobre ele posse prolongada e ininterrupta por certo prazo, estabelecido em lei (varia de 5 a 15 anos, a depender do caso).
- Quais são os requisitos principais da usucapião?
Posse com intenção de dono (animus domini): É fundamental que a posse do imóvel usucapiendo aconteça com a característica de dono, posse mansa e pacífica. Importante que não haja nenhuma discordância do proprietário legítimo registrado no RGI da área usucapienda. Havendo a qualquer tempo contestação da posse pelo proprietário legítimo, fica descaracterizada a usucapião.
Posse contínua e duradoura: Cada modalidade de usucapião estabelece um prazo mínimo de posse para aquisição do direito à propriedade por usucapião.
Posse de boa fé e com justo título: Estes requisitos somente são exigíveis na modalidade de usucapião ordinário constante no art. 1.242, CC.
- Quais os documentos necessários para dar entrada no pedido de reconhecimento da usucapião extrajudicial?
Ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;
Planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica (ART) ou registro de responsabilidade técnica (RRT), e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, com reconhecimento de todas as firmas por semelhança ou autenticidade;
Certidões negativas dos distribuidores, da justiça estadual e federal, da comarca ou seção judiciária da situação do imóvel e do domicílio do requerente; e,
Justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos, das taxas, de despesas de consumo de água, energia elétrica, gás ou telefone, que incidirem sobre o imóvel.
- A ata notarial pode ser lavrada por qualquer tabelião de notas?
Sim, fica de livre escolha o tabelião que lavrará a ata notarial, conforme art. 8º da Lei. 8.935/94.
- O tabelião de notas de qualquer circunscrição poderá realizar diligência no imóvel?
Não, somente o tabelião da circunscrição onde se localiza o imóvel poderá realizar diligência, conforme vedação prevista no art. 9º da Lei. 8395/94.
- O imóvel usucapiendo não possui matrícula, além disso os imóveis confrontantes também não possuem matrícula. Poderá ser feito o procedimento da usucapião extrajudicial neste caso?
Sim, apesar de ser um procedimento mais complexo, que envolverá certidões negativas de matrículas do imóvel usucapiendo e dos confrontantes, também serão necessários outros requisitos, como por exemplo, a assinatura dos possuidores dos imóveis confrontantes.
- Precisa contratar advogado para realizar o procedimento de usucapião?
Sim, de preferência advogado que atue na área de direito imobiliário, cabendo a este profissional orientar e analisar a configuração da usucapião através dos fatos apresentados, identificando a espécie de usucapião e buscando o cumprimento dos requisitos legais.
- Qual a duração aproximada do procedimento da usucapião?
Esta resposta vai depender muito de cada caso específico, contudo, estima-se que a duração mínima razoável seja numa média de 180 (cento e oitenta) dias, caso toda a documentação seja apresentada e que todas as partes estejam cientes e de acordo com o procedimento. FRISA QUE ESTE PRAZO VALE APENAS PARA USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL (em cartório).
- Qual valor será gasto para realizar o procedimento perante tabelionato de notas e registro de imóveis?
Tanto no tabelionato de notas, quanto no cartório de registro de imóveis os valores poderão variar a depender do valor venal do imóvel, será devido para realizar a ata notarial, assim como a averbação no registro de imóveis.
- Poderá ser feita usucapião de imóvel rural?
Sim, desde que atenda aos requisitos previstos tanto na legislação que versa sobre a usucapião extrajudicial, quanto aos requisitos da usucapião de imóvel rural. É sempre importante consultar um Advogado.
- Quem deverá ser intimado pelo cartório para concordar com o pedido de usucapião?
Confinantes;
Pessoa em cujo nome imóvel estiver registrado;
Fazendas Públicas (municipal, estadual, federal);
Atual possuidor, se houver.
- Se o cartório rejeitar meu pedido de usucapião, eu posso entrar na justiça?
Rejeitado o pedido, nada impede que interessado recorra à via judicial, ajuizando uma ação de usucapião.
- Comprei o imóvel sem escritura e não sei quem é o dono. E agora?
Você pode recorrer à lei de usucapião. Porém, para isso, você precisa morar no imóvel há no mínimo cinco anos (e no máximo 15). Essa lei define a aquisição da propriedade conforme a posse prolongada. IMPORTANTE: você precisa pagar as taxas e impostos do imóvel durante esse período para conseguir provar que mora nele. Para fazer uso dessa lei na Justiça, você precisará recorrer a um advogado.
ESPÉCIES
I – CÓDIGO CIVIL
1) USUCAPIÃO ORDINÁRIA/COMUM
Bem imóvel: CC 1242 e 1379 parágrafo único (servidão)
Bem móvel: CC 1260
Requisitos:
Além de posse mansa, pacífica e contínua
- a) Boa-fé;
- b) Justo Título;
***obs: O justo título em todos os casos de usucapião ocorre com a apresentação de qualquer documento demonstrativo da legitimidade da posse, desde que, quando particular, tenha a assinatura de duas testemunhas. Ex: contrato de compra e venda.
Prazo de posse contínua:
- a) 10 anos para bens imóveis;
- b) 3 anos para bens móveis.
1.2) USUCAPIÃO ORDINÁRIA HABITACIONAL
CC art. 1242 parágrafo único
Requisitos:
Além de posse mansa, pacífica e contínua
- a) Finalidade habitacional (em solo urbano);
- b) Boa-fé;
- c) Justo Título;
Prazo de posse contínua:
- a) 5 anos.
Obs: não existe qualquer tipo de especificação sobre limite de área.
1.3) USUCAPIÃO ORDINÁRIA PRO LABORE
CC art. 1242 parágrafo único
Requisitos:
Além de posse mansa, pacífica e contínua
- a) Finalidade de exploração econômica no imóvel, atividade laboral -extrativista, pecuária ou agrícola – (terras rurais);
- b) Boa-fé;
- c) Justo Título;
Prazo de posse contínua:
- a) 5 anos.
Obs: não existe qualquer tipo de especificação sobre limite de área.
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2) USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA
Bem imóvel: CC art. 1238
Bem móvel: CC art. 1260
Requisitos:
É necessária a posse mansa e continua, contudo, não se exige boa-fé ou justo título.
Prazo de posse contínua:
- a) 15 anos para bem imóvel;
- b) 5 anos para bem móvel;
2.1 USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA HABITACIONAL
CC art. 1238 parágrafo único.
Requisitos:
É necessária a posse mansa e continua de imóvel urbano para fins de moradia, contudo, não se exige boa-fé ou justo título.
Prazo de posse contínua:
- a) 10 anos.
Obs: não existe qualquer tipo de especificação sobre limite de área.
2.2 USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA PRO LABORE
CC art. 1238 parágrafo único.
Requisitos:
É necessária a posse mansa e continua de imóvel rural para fins de exploração econômica (extrativista, pecuária ou agrícola), contudo, não se exige boa-fé ou justo título.
Prazo de posse contínua:
- a) 10 anos.
Obs: não existe qualquer tipo de especificação sobre limite de área.
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II – CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF/1988)
1) USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL HABITACIONAL (pro morare ou pro misero)
CF art. 183 e CC art. 1240
Requisitos:
- a) Não se exige boa-fé ou justo título;
- b) O imóvel URBANO não pode ultrapassar 250 m²;
- c) O possuidor não pode ser titular de outro imóvel seja ele rural ou urbano.
Prazo de posse contínua:
- a) 5 anos.
2) USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL PRO LABORE
CF art. 191 e CC art. 1239
Requisitos:
- a) Não se exige boa-fé ou justo título;
- b) O imóvel RURAL não pode ultrapassar 50 Hm²;
- c) O possuidor não pode ser titular de outro imóvel seja ele rural ou urbano.
Prazo de posse contínua:
- a) 5 anos.
** Muito embora o Enunciado 313 da IV Jornada do CJF tenha entendido que tanto na usucapião constitucional urbano quanto no rural não é possível o desmembramento de área a fim de atingir o limite máximo, a melhor orientação está no sentido de que compete ao juiz aferir a possibilidade de desmembramento de área, junto ao Registro de Imóveis, para fins de concessão do direito de usucarpir, dando real cumprimento à função social da propriedade.
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III – LEI 6.969/1981
1) USUCAPIÃO POR INTERESSE SOCIAL
Requisitos:
- a) Não se exige boa-fé ou justo título;
- b) O imóvel RURAL não pode ultrapassar 25 Hm²;
- c) O possuidor e os membros de sua família não podem ser titular de outro imóvel seja ele rural ou urbano.
Prazo de posse contínua:
- a) 5 anos.
Obs:
- a) Trata-se inegavelmente de uma modalidade de usucapião pro labore, contudo, mesmo com a instituição da usucapião constitucional pro labore ela não foi revogada, visto que admite a usucapião de terras devolutas;
- b) Nesta modalidade a concessão não ocorre somente via judiciário, ela também pode ocorrer administrativamente;
- c) Proíbe-se, entretanto, a usucapião de área de segurança nacional, de área indígena e de área de proteção ambiental.
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IV – LEI 10.257/2001
1) USUCAPIÃO URBANA (ESTATUTO DA CIDADE)
Também chamada de usucapião para pessoas de baixa renda
Requisitos:
- a) Não se exige boa-fé ou justo título;
- b) Deve ocorrer de forma coletiva (composse), onde não seja possível mensurar com precisão a área de posse de cada um;
- c) A área deve ter MAIS que 250m²;
- d) O possuidor não pode ser titular de outro imóvel seja ele rural ou urbano.
Prazo de posse contínua:
- a) 5 anos.
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FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE:
URBANA: CF art. 182, § 2º;
RURAL: CF art. 186.
Entender a função social da propriedade urbana e rural é importante para defender a posse de seus imóveis que possam ser objeto de ação de usucapião movido por entes públicos, como município, estado, união ou autarquias.
Imóveis cuja propriedade é questionada por órgãos públicos geralmente têm problemas com a correta valoração do bem.
Os órgãos públicos habitualmente tentam pagar valores menores do que vale sua propriedade, e, para manter o valor de mercado é essencial a defesa jurídica e técnica.
Muitas empresas são prejudicadas porque ações de usucapião não consideram os valores de fundo de comércio e investimentos em publicidade, relações sociais, marca, instalações e equipamentos.
PERGUNTA FINAL: Posso perder o imóvel que comprei e não registrei?
Infelizmente sim. Se você fizer um contrato de gaveta e o antigo dono vender o imóvel de forma regular para outra pessoa que faça o registro, este comprador será o dono da propriedade e, dificilmente, o seu contrato de gaveta conseguirá reaver o imóvel.