Advogado Direito Previdenciário
1) Aposentadoria Especial:
Aposentadoria Especial é o benefício do segurado que tiver trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos (dependendo de cada caso), sujeito a condições especiais que prejudique a saúde ou integridade física.
Para ter direito a esse benefício, o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais a saúde ou integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
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2) Aposentadoria Idade:
Têm direito à aposentadoria por idade os trabalhadores urbanos do sexo masculino após os 65 anos, e do sexo feminino após os 62 anos de idade.
Já os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade: a partir dos 60 anos, homens, e a partir dos 55 anos, mulheres.
3) Aposentadoria Integral:
Aposentadoria Integral ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição é o benefício cabível ao segurado de sexo feminino que comprovar, no mínimo, 30 anos de contribuição e ao segurado de sexo masculino que comprovar, no mínimo, 35 anos de contribuição.
4) Aposentadoria Invalidez:
A Aposentadoria por Invalidez é cabível ao segurado, que após cumprir a carência exigida, esteja ou não recebendo auxílio-doença e for considerado incapaz para o trabalho (não pode estar sujeito à reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência).
5) Aposentadoria Rural:
Tem direito à aposentadoria rural por idade o trabalhador rural que completar 60 anos se homem, ou 55 anos se mulher. Para concessão desse benefício é necessário comprovar a atividade rural, mesmo que descontínua, pelo período estabelecido no artigo 142 da Lei 8213/91 (prazo de carência).
Marido e mulher podem requerer aposentadoria rural por idade com os mesmos documentos.
6) Auxílio Doença:
O Auxílio Doença é um benefício concedido ao trabalhador segurado pela Previdência Social que fica impedido de trabalhar por mais de 15 dias, por doença ou acidente. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. No caso do contribuinte
individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, por exemplo), a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente, desde que o trabalhador tenha solicitado o benefício.
7) Auxílio Reclusão:
O Auxílio Reclusão é concedido aos dependentes do segurado recolhido à prisão.
8) Pensão por Morte:
Quando um segurado da Previdência Social falece, seus dependentes têm direito à uma Pensão por Morte. São considerados dependente: esposa(o), companheira(o), filho menor de 21 anos não emancipado, filhos incapazes, enteados e tutelados, e companheiro(a) homossexual com relação estável comprovada; os pais, os irmãos menores de 21 anos não emancipados ou irmãos inválidos.
9) Revisão de Benefício:
É a revisão do valor das aposentadorias e de outros benefícios que no decorrer dos anos tiveram seus valores diminuídos e deixaram de representar o mesmo valor de compra da data da concessão, resultando na perda do poder aquisitivo do aposentado. Os benefícios concedidos pelo INSS não podem ser corroídos. O segurado deve manter, independente do passar dos anos, o mesmo poder aquisitivo por ocasião da concessão do seu benefício.
10) Assistência Social – LOAS:
Não necessita de tempo mínimo de contribuição.
O LOAS é uma amparo assistencial pago ao idoso a partir de 65 anos de idade que não exerça atividade remunerada, e ao portador de deficiência incapacitado para o trabalho.
REQUISITOS
-Renda familiar mensal per capita, inferior a ¼ do salário mínimo;
-Não estejam vinculados a nenhum regime de previdência social;
– Não recebam benefício de espécie alguma.
VALOR DO BENEFÍCIO
Um salário mínimo.