Aposentadoria rural por idade: Você sabe o que é?

O trabalhador rural, lavrador, agricultor de atividade rural de economia familiar ou “boia-fria” mesmo que não faça contribuições ao INSS pode ter direito à aposentadoria rural.
É que a Lei 8.213/1991 determinou que o tempo de atividade rural substitui o período de carência para concessão do benefício.
Desta maneira, basta que o agricultor tido como segurado especial pela Lei demonstre o exercício por 180 meses nos anos imediatamente anteriores à data do requerimento, permitindo-se a atuação descontínua.
A atividade rural de economia familiar é aquela em que os membros da mesma família exercem somente atividade rural com produção apenas para a subsistência – não são grandes agricultores.
A Aposentadoria Rural por Idade é concedida sempre o que trabalhador completa a idade mínima e o período de carência (180 meses) nos anos imediatamente anteriores à data do requerimento.

A Aposentadoria Rural por Idade segue os seguintes requisitos para concessão:
60 anos completos para homens;
55 anos completos para mulheres;
período de carência de 180 meses.
Importante destacar que a Lei reduz a idade legal para aposentadoria rural nas 4 categorias de segurados rurais (segurado empregado, segurado contribuinte individual, segurado trabalhador avulso e segurado especial).
O trabalhador rural dessa categoria não contribui diretamente para previdência, portanto, não teria como cumprir um número de contribuições mínimas para atender a carência.

De fato, os recolhimentos são efetuados com a aplicação de uma alíquota de 1,3% sobre os produtos vendidos. Isto é, seu custeio funciona como uma espécie de tributo.
Mas para ter direito à aposentadoria por idade rural é importante ter início de PROVA DOCUMENTAL sendo que os seguintes documentos são aceitos para comprovação do exercício de atividade rural:
– Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
– Declaração de sindicato que represente o trabalhador rural;
– Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
– Bloco de notas do produtor rural;
– Notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado/trabalhador rural como vendedor;
– Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto ou outros, com indicação do segurado como vendedor;
– Comprovantes de recolhimento de contribuições decorrentes da comercialização da produção;
– Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
– Certidões de nascimento, casamento ou óbito dos familiares desde que conste a profissão de trabalhador rural;
– Declaração de escola rural em que o trabalhador rural ou seus parentes estudaram;
– Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.

Lembrando que o rol de documentos é EXEMPLIFICATIVO porque a atividade exercida na roça é bastante árdua, além de ser realizada por pessoas simples que muitas vezes não têm acesso ao Poder Público, este fato era bem mais difícil quando a atividade foi exercida antes da década de 90, portanto sendo possível a prova por outros documentos que não constem nesta lista.

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